Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região Estado do Paraná

Novo Registro Pessoa Jurídica

Conforme a Lei Federal 6.839/1980, é obrigatório o registro das pessoas jurídicas direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e similar nos órgãos competentes para a fiscalização.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

    • Requerimento de registro de Pessoa Jurídica próprio do CREF9/PR, em impresso, devidamente preenchido e assinado;
    • Termo de Responsabilidade – RT – Responsável Técnico (a) (Profissionais com Licenciatura área de atuação Plena/ Profissional com Licenciatura e Bacharel área de atuação Plena ou Profissional Bacharel – mesmo deverá estar em dia com suas obrigações), em impresso próprio do CREF9/PR, devidamente preenchido e assinado; lembrando que, em todo o momento do funcionamento da empresa, deve estar presente um profissional de educação física;
    • Preenchimento do Quadro Técnico – QT (preencher as duas vias) – Relação nominal dos profissionais graduados e provisionados, integrantes do quadro técnico com respectivo número de registro no CONFEF/CREF em impresso próprio;
    • Cópia do Instrumento de Constituição da empresa e respectivas alterações e/ou consolidações devidamente arquivado e registrado no órgão competente (contrato social, estatuto, requerimento de empresário);
    • Cópia do Alvará de Funcionamento da empresa obtido junto à Prefeitura do Município. Se a empresa não possui o alvará de funcionamento e já solicitou nos órgãos competentes, poderá se enquadrar na Resolução do CREF9/PR nº 085/2014 que regulamenta o REGISTRO PROVISÓRIO de Pessoa Jurídica;
    • Cópia simples atualizada do comprovante de inscrição do CNPJ;
    • Comprovante de pagamento da Inscrição do CONFEF no valor de R$100,00, acompanhado do respectivo boleto bancário este deve ser impresso através do site:

Novos registros de pessoa jurídica tem desconto de 50% no valor da anuidade o ano todo,  independente da data do protocolo, totalizando R$ 745,20. (Resolução nº 160/2024 – Artigo 8º).

Para empresas constituídas após o mês de julho, será concedido o valor proporcional ao mês da data de inscrição no CNPJ e/ou da data de emissão do alvará de funcionamento. (Resolução nº 160/2024 – Artigo 9º).

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